FACTORING

quinta-feira, 21 de janeiro de 2010

  • Histórico
A origem da atividade de factoring remonta a 1200 a.C., quando os fenícios, desejando ampliar o seu comércio, resolveram nomear agentes nos mercadas onde operavam. Esses agentes - factorias - atuavam localmente como agentes de crédito diminuindo os riscos das operações de comércio. Posteriormente, os romanos para explorar melhor as possibilidades comerciais do seu vasto território, seguiram os fenícios nomeando em diversos pontos do império o factor - quer dizer em latim aquele que desenvolve, promove, fomenta. O factor, agente comercial de Roma, era normalmente um comerciante próspero da localidade que se encarregava de fomentar o comércio local, fornecer crédito a outros comerciantes, receber e armazenar mercadoria, pagar e cobrar. Mais tarde nos séculos XIV e XV, na Europa, o factor era um agente mercantil, representante dos exportadores nas colônias, que vendia mercadorias a terceiros contra o pagamento de uma comissão. No início, ele custodiava as mercadorias, prestando contas, posteriormente, aos proprietários. Com o tempo, esses representantes passaram a antecipar o pagamento das mercadorias aos seus fornecedores, cobrando posteriormente dos compradores. Assim, surgiu o conceito atual de factoring: compra do direito de crédito junto a terceiros, produtores e fornecedores. No Brasil, existem atualmente mais de 700 empresas de factoring filiadas à ANFAC (Associação Nacional de Factoring).
 

  • O que é factoring?
São Sociedades de Fomento Comercial ou Mercantil destinadas a dar apoio às pequenas e médias empresas, através da prestação de serviços administrativos e compra de seus créditos, gerados pelas vendas a prazo. A operação de factoring não é um empréstimo e sim uma operação mercantil (compra e venda), onde ocorre a transferência, mediante contrato, dos direitos de crédito, passando os riscos do recebimento dos títulos a serem de responsabilidade da empresa de factoring, desde que não constatada a fraude na formação do crédito. A relação jurídica da operação de factoring ocorre entre duas empresas, quando uma delas entrega à outra um título de crédito, recebendo como contraprestação, o valor constante do título, do qual se desconta certa quantia, considerada a remuneração pela transação. A empresa de factoring presta as seguintes modalidades de serviços às MPE's:

Convencional - A operação de factoring propriamente dita. Nesta modalidade, a empresa de factoring compra direitos creditórios ou ativos, oriundos de vendas a prazo, através de um contrato de fomento mercantil. Esta cessão de direitos deverá estar instrumentada através de documentação que comprove a notificação do vendedor ao consumidor (sacado-devedor);


Maturity - A Factoring passa a administrar as contas a receber da empresa fomentada, eliminando as preocupações com cobrança;


Trustee - Além da cobrança e da compra de títulos, a Factoring presta assessoria administrativa e financeira às empresas fomentadas, tais como: assessoria de crédito, mercadológica, análise de risco, contas a receber, contas a pagar e outros serviços de natureza administrativa e financeira. 

Exportação - Nessa modalidade, a exportação é intermediada por duas empresas de factoring (uma de cada país envolvido), que garantem a operacionalidade e liquidação do negócio; 

Factoring Matéria-Prima - A Factoring nesse caso transforma-se em intermediária entre a empresa fomentada e seu fornecedor de matéria-prima. A Factoring compra à vista o direito futuro deste fornecedor e a empresa paga à Factoring com o faturamento gerado pela transformação desta matéria-prima. 


  • Dica

As empresas de factoring não trabalham com o setor informal, operam apenas com MPE´s legalmente constituídas

Segundo a convenção de Ottawa (Maio/88), da qual o Brasil foi um dos signatários, factoring foi definida como a prestação de serviços, em base contínua, os mais variados e abrangentes conjugadas com a aquisição de créditos de empresas resultantes de suas vendas mercantis ou de prestação de serviço, realizadas a prazo. Esta definição também consta do Art. 28 da Lei nº 8981/95, ratificado pela Resolução 2144/95, do Conselho Monetário Nacional.



  • Quais direitos de crédito são adquiridos das MPE´s pelas empresas de factoring?

As empresas de factoring atuam, principalmente, na aquisição de Títulos de Crédito ou recebíveis: documentos de créditos decorrente de operações de vendas mercantis e/ou prestações de serviços. Os documentos são emitidos contra o comprador para que ele efetue o pagamento na data acordada. A legitimidade do documento configura-se quando o vendedor cumpre suas obrigações entregando o produto ou serviço nos termos pactuados. A confirmação do recebimento é feita pela assinatura do canhoto da nota fiscal de entrega do produto ou serviço. A lei 5.474, de 18/7/1968, que dispõe sobre duplicatas e outras providências, estabelece que no caso de venda para pagamento parcelado, poderá ser emitida duplicata. A duplicata assinada com o aceite do comprador é recebível passivo de aquisição pelas empresas de factoring. A duplicata é a modalidade de recebível de maior aceitação pelas empresas de Factoring.

Outra modalidade de recebível de grande aceitação pelas empresas de factoring são os cheques pré-datados. Embora a Lei n° 7.357, de 2/9/1985 (Lei do Cheque), no seu artigo 32, estabeleça que o cheque é uma ordem de pagamento a vista, recente acórdão do Superior Tribunal de Justiça (resp 223486) julgou procedente ação de indenização movida por particular contra uma sociedade comercial, que descontou cheque pré-datado antes da data, previamente estipulada. Esta decisão sacramentou o que na prática representa uma das principais modalidades de parcelamento de débito nas transações comercias no nosso país e conseqüentemente de recebíveis na mão das MPE's.


  • Qual a importância da operação de factoring para as MPE's? 

A principal vantagem de uma operação de factoring é não gerar endividamento da empresa. Trata-se de uma antecipação de receita: pela venda de recebíveis, duplicatas ou outros títulos de crédito, a empresa recebe a vista sua venda a prazo. Para as empresas com problema cadastral no SERASA ou SPC, este tipo de operação passa a ter uma maior importância, dado que a empresa de factoring tem maior preocupação na qualidade do título que está comprando (sacado) do que na empresa que está vendendo o título (sacador)

A principal desvantagem é que o custo da operação de factoring tende a ser maior que de uma operação de crédito, decorrente do fato que na operação de factoring o risco do recebimento é transferido das mãos do proprietário do título para empresa de factoring: obedecendo a lei de mercado, quanto maior o risco da operação maior será o custo.

Outra vantagem é a possibilidade do estabelecimento de uma parceria, terceirizando uma série de atribuições administrativas financeiras para empresa de factoring (vide modalidade de serviços prestados pela empresa de factoring), liberando o pequeno empresário das atividades mais rotineiras, que normalmente ele não tem grande domínio, concentrando os esforços na gestão empresarial: produção, vendas, novos produtos e melhoria da qualidade.

  • Qual o amparo legal de uma operação de factoring?


Inexiste legislação brasileira específica que regulamente as empresas de factoring, como por exemplo temos para empresas de franquia. Assim as normas aplicadas são de diversas naturezas, previstas no código comercial, código civil, circulares do Banco Central e atos declaratórios da Receita Federal. A atividade de factoring foi inicialmente definida no Brasil pelo art.28, §1 , alínea c-4 da lei 8.981/95, que estabelece factoring como sendo:



"Prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e risco, administração de contas a pagar e receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviço"

  
Posteriormente foi ratificada, na íntegra, pela Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.144/95 e pelas leis nº 9.249/95 e nº 9.430/96. Outros dispositivos aplicáveis: ver lei 9065.


- Circular Banco Central - 1.359/88 - Reconhece factoring como atividade mercantil
- Código Civil - Cessão de Direitos - art. 1.065 a 1.078
- Código Civil - Prestação de serviço - art. 1.216
- Código Comercial - Compra e Venda Mercantil art. 191 a 220
- Lei nº 5.474/68 - Vendas mercantis
- Decreto 57.663/96 - Título de crédito (Convenção de Genebra)
- Ato declaratório nº 51 de 28/09/94 da Receita Federal - reconhecendo a natureza da compra de crédito como operação comercial
- Lei n° 7.357 (Lei do Cheque) - de 2/9/1985, e acórdão do Superior Tribunal de Justiça (resp 223486)
- Código de Ética, Disciplina e Auto-Regulamentação do Factoring da ANFAC - Associação Nacional de Factoring.


  • Quais instituições congregam as empresas de factoring? 

O FACTORING foi lançado no Brasil em 11 de fevereiro de 1982, com a criação da (ANFAC) ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FACTORING, entidade civil, sem fins lucrativos, de caráter privado e de âmbito nacional, que tem por objetivo divulgar os verdadeiros conceitos do FACTORING, como mecanismo sócio-econômico de apoio gerencial e financeiro, sobretudo às empresas de porte médio e pequeno, bem como prestar toda assistência necessária às sociedades de fomento mercantil filiadas.

Outra entidade que congrega as empresas de factoring é a (FEBRAFAC) FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FACTORING. Criada em fevereiro de 1993, com personalidade jurídica própria, reúne 18 sindicatos filiados. A FEBRAFAC - entidade sindical de nível superior - e a ANFAC - sociedade civil tem como objetivo a defesa dos legítimos interesses dos empresários de FACTORING filiados e possuem, em comum, uma única estrutura administrativa e funcional.

Outra marca relevante na defesa e proteção das empresas de factoring no Brasil foi o acordo firmado, em 27/5/1999, entre a ANFAC e a SDE - Acordo de Cooperação Técnica ANFAC/SDE (Secretaria de Direito Econômico - Ministério da Justiça), visando proteger as verdadeiras empresas de fomento mercantil, reconhecendo suas atividades e estabelecendo um marco de diferenciação das empresas que têm práticas suspeitas.

Vale salientar que as mais de 700 sociedades de fomento mercantil filiadas à ANFAC são sociedades legalmente constituídas, com sua atividade econômica definida no seu objeto social e registradas nas Juntas Comerciais, que firmam um termo de compromisso de praticar o factoring como factoring, dentro da legalidade. Elas contabilizam todas as suas operações (hoje de cerca de R$ 1 bilhão por mês) realizadas com base no contrato de fomento mercantil celebrado com suas 50 mil empresas clientes (exclusivamente pessoas jurídicas), que pagam seus impostos (IR, CSLL, COFINS, PIS, INSS, CPMF e ISS) e que contribuem para o incremento das atividades produtivas.




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